Decisão TJSC

Processo: 5002535-21.2021.8.24.0005

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH

Órgão julgador: Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 1/10/2021) (grifou-se).

Data do julgamento: 28 de fevereiro de 2020

Ementa

EMBARGOS – Documento:6964422 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5002535-21.2021.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M. S. Q. em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e acolheu em parte os embargos de declaração opostos pela parte contrária, conferindo efeitos infringentes para reconhecer a ocupação indevida do imóvel por parte da ora embargante após a data de 28 de fevereiro de 2020, ensejando o pagamento de alugueis que deverão ser apurados em liquidação de sentença e em conformidade com a fração do imóvel de que os ora embargados são titulares (evento 56, ACOR2). 

(TJSC; Processo nº 5002535-21.2021.8.24.0005; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH; Órgão julgador: Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 1/10/2021) (grifou-se).; Data do Julgamento: 28 de fevereiro de 2020)

Texto completo da decisão

Documento:6964422 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5002535-21.2021.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M. S. Q. em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e acolheu em parte os embargos de declaração opostos pela parte contrária, conferindo efeitos infringentes para reconhecer a ocupação indevida do imóvel por parte da ora embargante após a data de 28 de fevereiro de 2020, ensejando o pagamento de alugueis que deverão ser apurados em liquidação de sentença e em conformidade com a fração do imóvel de que os ora embargados são titulares (evento 56, ACOR2).  No recurso, sustenta a embargante que: a) a causa versa sobre pedido de nulidade de contrato de comodato firmado pelo inventariante, cuja prorrogação foi ignorada pelo acórdão, resultando em contradição e obscuridade que demandam manifestação expressa; b) é necessário o enfrentamento dos arts. 166, V, 1.314, 579 e 422 do Código Civil, pois a nulidade não pode ser considerada parcial enquanto vigente o contrato de comodato; c) os contratos possuem força obrigatória, sendo inadmissível a imposição de obrigações locatícias a quem não as pactuou; d) as omissões, contradições e obscuridades apontadas devem ser supridas por meio dos embargos declaratórios, com vistas à efetivação da justiça (evento 65, EMBDECL1). Em resposta, a parte embargada apresentou contrarrazões pelo não acolhimento dos embargos (evento 71, CONTRAZ1). É o relatório. VOTO 1. Admissibilidade.  Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.  2. Mérito. A presente modalidade recursal deve ser manejada quando houver na decisão qualquer obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual o Juiz ou o Tribunal deva se manifestar, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Quanto aos fundamentos que ensejam a oposição dos embargos, extrai-se do magistério de Cássio Scarpinella Bueno: A primeira hipótese relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas que não ficou suficiente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si. A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos. A omissão que justifica a apresentação dos embargos declaratórios, como se verifica do inciso II do art. 1.022, é não só aquela que deriva da falta de manifestação do magistrado de requerimento das partes e de eventuais intervenientes mas também a ausência de decisão acerca da matéria que, até mesmo de ofício, caberia ao magistrado pronunciar-se. A previsão relaciona-se com o efeito translativo do recurso, a permitir que, mesmo em sede de embargos declaratórios, questões até então não enfrentadas sejam arguidas e decididas. O prévio contraditório, em tais situações, é de rigor. O parágrafo único do art. 1.022 vai além e estatui que é omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, que se afirma aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) e quando ela deixar de observar as demais exigências feitas pelo § 1º do art. 489, com relação ao dever de fundamentação das decisões jurisdicionais. Importa acentuar a respeito do inciso I do parágrafo único do art. 1.022 que ele merece ser interpretado ampliativamente nos moldes que proponho no n. 2.1 do Capítulo 16 para albergar todos os “indexadores jurisprudenciais” dos arts. 926 a 928, indo além, destarte, das técnicas nele referidas expressamente. De resto, para quem discordar desse entendimento, a amplitude do inciso II do mesmo parágrafo único mostra-se suficiente para chegar à mesma conclusão, considerando que os incisos V e VI do § 1º do art. 489 referem-se, genericamente, a “precedente”, “enunciado de súmula” e “jurisprudência”. O inciso III do art. 1.022 evidencia que também o erro material pode ensejar a apresentação dos embargos de declaração. Erro material deve ser compreendido como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza, objetivamente, com o entendimento de que se pretendia exprimir ou que não condiz, também objetivamente, com os elementos constantes dos autos. Justamente pela natureza desse vício, a melhor interpretação mostra-se a de admitir os embargos de declaração para aquele fim, no que o CPC de 2015, diferentemente do de 1973, é expresso, mas de sua apresentação não impedir, a qualquer tempo, sua alegação e, se for o caso, seu reconhecimento judicial. Não há como, sem deixar de conceber como material o erro, entender que a falta de sua alegação em embargos declaratórios daria ensejo à preclusão de qualquer espécie. (BUENO, C. S. Manual de direito processual civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. E-book, p. 2477-2479). Assim, não é motivo apto à oposição deste procedimento recursal a pretensão de restaurar a discussão de matéria já decidida, na medida em que a admissibilidade do pedido pressupõe, necessariamente, a verificação de ao menos uma das hipóteses supracitadas. Indo direto ao ponto, sustenta a embargante, conforme visto, que: a) a causa versa sobre pedido de nulidade de contrato de comodato firmado pelo inventariante, cuja prorrogação foi ignorada pelo acórdão, resultando em contradição e obscuridade que demandam manifestação expressa; b) é necessário o enfrentamento dos arts. 166, V, 1.314, 579 e 422 do Código Civil, pois a nulidade não pode ser considerada parcial enquanto vigente o contrato de comodato; c) os contratos possuem força obrigatória, sendo inadmissível a imposição de obrigações locatícias a quem não as pactuou; d) as omissões, contradições e obscuridades apontadas devem ser supridas por meio dos embargos declaratórios, com vistas à efetivação da justiça Pois bem. As questões aventadas pela embargante foram amplamente debatidas e fundamentadas no acórdão embargado, conforme excerto do voto (evento 56, RELVOTO1): Por outro lado, verifica-se que de fato houve omissão quanto ao argumento do item "c", no sentido de que o prazo do contrato de comodato já se esvaiu. Portanto, passa-se ao seu exame.  Da análise do contrato de comodato, observa-se que convencionou-se a duração de 6 meses a contar da data de 1º de setembro de 2019.  Embora o termo final registrado seja 28 de fevereiro de 2010, é lógico concluir que a intenção das partes era indicar o ano de 2020, tratando-se de mero erro material (art. 112 do CC). Desse modo, até a data de 28 de fevereiro de 2020, a embargada/ré exerceu a posse legítima sobre o imóvel em discussão.  Após essa data, porém, restou plenamente constituída a mora da embargada/ré, que não devolveu a coisa emprestada após o termo final do comodato. Nesse sentido:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COMODATO VERBAL. IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DO ESBULHO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS COMODATÓRIOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS MESMOS ACERCA DO INTUITO DE REAVER O IMÓVEL. (...) 8. Nos contratos de comodato firmados por prazo determinado, mostra-se desnecessária a promoção de notificação prévia - seja extrajudicial ou judicial - do comodatário, pois, logicamente, a mora constituir-se-á de pleno direito na data em que não devolvida a coisa emprestada, conforme estipulado contratualmente. Ao revés, tem-se como essencial a prévia notificação para rescindir o contrato verbal de comodato, quando firmado por prazo indeterminado, pois, somente após o término do prazo previsto na notificação premonitória, a posse exercida pelo comodatário, anteriormente tida como justa, tornar-se-á injusta, de modo a configurar o esbulho possessório. (...) (REsp n. 1.947.697/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 1/10/2021) (grifou-se). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL CEDIDO EM COMODATO POR PRAZO DETERMINADO (CEM ANOS). NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO COMODATÁRIO SOBRE O DESINTERESSE DO COMODANTE EM MANTER A AVENÇA, POR QUEBRA DE CONFIANÇA E/OU DESVIO DE FINALIDADE. POSSE PRECÁRIA. ESBULHO CONFIGURADO. (...) 2. Como de sabença, o comodato é espécie de empréstimo gratuito, mediante o qual o comodante cede, temporariamente, ao comodatário um bem infungível, para fins de uso, assumindo este último o dever de conservar a coisa para posterior restituição. 3. A temporariedade é uma das características estruturais do comodato, uma vez consabido que a entrega gratuita de bem sem intenção de restituição caracteriza o contrato de doação e não o de empréstimo. Não há, portanto, que se falar em comodato vitalício ou perpétuo. 4. Celebrado comodato por prazo certo, não poderá o comodante, em regra, reclamar a restituição do bem antes do decurso do lapso assinalado. Por outro lado, advindo o termo contratual, exsurgirá o dever do comodatário de restituir a coisa, sob pena de configuração automática da mora, não havendo, portanto, necessidade de interpelação judicial ou extrajudicial do devedor (mora ex re). Nessa hipótese, a não devolução da coisa emprestada no prazo fixado constitui a posse precária do comodatário e, consequentemente, caracteriza o esbulho ensejador da pretensão reintegratória do comodante. (...) (REsp n. 1.327.627/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 1/12/2016.) Reconhecida a ocupação indevida do imóvel após 28 de fevereiro de 2020, imperioso condenar a embargante/ré ao pagamento de aluguéis. Mutatis mutandis, este Tribunal já decidiu:  DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE POSSE E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ações conexas de manutenção e reintegração de posse sobre o mesmo imóvel, cedido pelo genitor para uso por seu filho e sua nora, em que se discute a natureza jurídica do contrato firmado, bem como a possibilidade de retenção pelas benfeitorias realizadas no bem. Sentença que reconheceu a existência de comodato, autorizando a reintegração da posse, sem direito à retenção por benfeitorias, bem como determinando o pagamento de aluguel pelo período em que a posse se tornou ilegítima, após a notificação do comodatário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve doação ou comodato entre as partes; (ii) saber se as benfeitorias realizadas pelos comodatários são indenizáveis; e (iii) saber se é devida a cobrança de aluguel pela parte requerente após a cessação do comodato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pacto entre as partes foi caracterizado como comodato verbal, sobretudo por não haver instrumento escrito que comprove a doação (art. 541 do Código Civil). 4. Regime do comodato instituído pelo legislador que visa conferir maior proteção ao comodante, visto que cedeu o bem gratuitamente. As benfeitorias realizadas pelos comodatários não se enquadram nas hipóteses de indenização previstas no art. 584 do Código Civil, visto que não eram estritamente necessárias e urgentes, embora tornassem o uso do bem mais agradável, não havendo direito à indenização ou retenção. 5. A partir da notificação extrajudicial, a posse dos requeridos se tornou injusta, sendo devida a cobrança de aluguel desde então. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 584, 541; CPC, arts. 485, IV, 487, I, 560, 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 249.925/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2000; REsp n. 64.114/GO, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 19/9/1995; TJSC, Apelação n. 5000623-90.2023.8.24.0078, Rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25.03.2025.  (TJSC, Apelação n. 5000780-07.2022.8.24.0011, do , rel. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-07-2025). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE COMODATO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DOS RÉUS - EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO - INSUBSISTÊNCIA - CONTRATO DE COMODATO - POSSE PRECÁRIA - AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI - ARGUMENTO RECHAÇADO - TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL POR EQUIDADE- SUBSISTÊNCIA - QUANTUM QUE DEVE SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. O contrato de comodato firmado entre as partes demonstra, de forma inequívoca, a ausência de animus domini pelo possuidor, caracterizando comportamento contraditório a tese defensiva de prescrição aquisitiva.  (TJSC, Apelação n. 5002016-72.2021.8.24.0061, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-01-2024). Em conclusão, dada a validade do contrato de comodato, somente após o término do seu prazo de vigência é possível a cobrança de alugueis da embargada/ré, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença e em conformidade com a fração do imóvel de que os embargantes/autores são titulares.  No mais, da ementa do julgado é plenamente possível verificar que não ocorreu o vício alegado, veja-se: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. Teses de omissão e contradição. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelos autores contra o acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, ao argumento de que o decisum padece de omissão e contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à condenação judicial da coproprietária falecida ao pagamento de alugueis; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à notificação extrajudicial da ré (iii) determinar se houve omissão quanto à ocupação do imóvel após o vencimento do comodato; (iv) verificar se há contradição quanto à concepção da natureza da posse da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. As alegações dos itens (i), (ii) e (iv) não configuram omissão ou contradição, mas mera tentativa de rediscutir matéria já decidida. III.2. O contrato de comodato foi celebrado com prazo determinado, de modo que restou plenamente constituída a mora da ré após o advento do termo final sem devolução da coisa emprestada. III.3. Reconhecida a ocupação indevida após o término do comodato, é devida a cobrança de aluguéis, a serem apurados em liquidação de sentença e de forma proporcional à fração ideal dos autores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido com efeitos infringentes. Tese de Julgamento: "1. A mora do comodatário em contrato por prazo determinado configura-se automaticamente após o término do prazo contratual, independentemente de notificação. 2. A ocupação do imóvel após o vencimento do comodato caracteriza ocupação indevida e enseja a cobrança de aluguéis." Imperioso concluir, portanto, que não se trata de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas sim evidente propósito de rediscussão do julgado, em razão do inconformismo com a decisão proferida, no intento de modificar o seu conteúdo. Sendo os embargos de declaração via estreita e imprestável à rediscussão e à reanálise de todas as manifestações processuais das partes, na medida em que perseguem a reversão da solução jurídica aplicada, poderá A embargante buscar a modificação do julgado, se possível for, por meio das vias processuais adequadas. Acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste. (TJSC, Apelação n. 5003323-46.2020.8.24.0045, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2023).  Além disso, ausente vício que justifique a oposição dos embargos, não há falar em prequestionamento. A propósito: [...] I - Em regra, não têm os embargos de declaração por objetivo a alteração ou a invalidação do julgado, mas apenas o seu esclarecimento ou complementação, razão pela qual deve ser desprovido porque objetiva rediscutir matéria já decidida. II - Ainda que para fins de prequestionamento, necessária se faz a ocorrência de pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil para o acolhimento dos embargos de declaração opostos, o que não ficou demonstrado no caso em exame (TJSC, Embargos de Declaração nº 0312317-40.2016.8.24.0005, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22/3/2018). E, por essa razão, cumpre desde já advertir à parte que “a reiteração de argumentos já repelidos de forma clara e coerente destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo civil e autoriza, consoante sedimentada jurisprudência desta Turma, a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 231570, Eliana Calmon, 09.04.2013), multa que atualmente encontra base legal no art. 1.026, §2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo os pressupostos legais caracterizadores dos embargos, o inacolhimento é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos. assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6964422v6 e do código CRC 58e4e536. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH Data e Hora: 13/11/2025, às 16:35:01     5002535-21.2021.8.24.0005 6964422 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:46:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6964423 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5002535-21.2021.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE COMODATO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PROPÓSITO DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela ré em face de acórdão que conheceu e acolheu em parte os embargos de declaração opostos pela parte contrária, conferindo efeitos infringentes para reconhecer a ocupação indevida do imóvel por parte da ora embargante após a data de 28 de fevereiro de 2020, ensejando o pagamento de alugueis que deverão ser apurados em liquidação de sentença e em conformidade com a fração do imóvel de que os ora embargados são titulares. A embargante alegou omissão, contradição e obscuridade quanto à validade e prorrogação do contrato de comodato, à imposição de obrigações locatícias, e à ausência de enfrentamento de dispositivos legais. A parte embargada apresentou contrarrazões pelo não acolhimento dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.  III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. Não se verificou omissão quanto à alegada prorrogação do contrato, tampouco contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III.2. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabível o prequestionamento na ausência de vício previsto no art. 1.022 do CPC. III.3. Advertência à parte quanto à reiteração de argumentos já repelidos, com possibilidade de aplicação de multa nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de Julgamento: "A via dos embargos de declaração é inadequada para reexame da matéria já decidida, sendo restrita à correção de vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6964423v4 e do código CRC 62d98bb3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH Data e Hora: 13/11/2025, às 16:35:01     5002535-21.2021.8.24.0005 6964423 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:46:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5002535-21.2021.8.24.0005/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER Certifico que este processo foi incluído como item 159 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:46:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas